quarta-feira, 10 de novembro de 2010
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
TURMAS ENCERRADAS EM 28/09/2010
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS COMEÇA A PARTIR DE 01 SETEMBRO DE 2010
No dia 1° de setembro será iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte de criança. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja as regras para o transporte de crianças:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
VEJA NA PRÓXIMA PÁGINA A MANEIRA CORRETA DE SE TRANSPORTAR CRIANÇAS EM VEICULOS
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja as regras para o transporte de crianças:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
VEJA NA PRÓXIMA PÁGINA A MANEIRA CORRETA DE SE TRANSPORTAR CRIANÇAS EM VEICULOS
CONTRAN PODERÁ DISPENSAR ASSENTO ELEVADO PARA VEICULOS QUE POSSUAM CINTO DE DUAS PONTAS
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estuda a possibilidade de dispensar o uso do assento de elevação para o transporte de crianças de 4 a 7 anos e meio, em veículos que tenham cinto de duas pontas (abdominal). A possibilidade é que elas possam ser transportadas no banco de trás do veículo, presas apenas pelo cinto abdominal. Segundo a entidade, a decisão pode sair até sexta feira (3). De acordo com a lei, em vigor desde ontem (1º), crianças de até um ano deverão usar o bebê-conforto, já crianças entre 1 e 4 anos em cadeirinhas e as de 4 a 7 anos e meio assentos de elevação. Enquanto não houver decisão sobre o assunto, continua a valer essa norma que prevê multa de R$ 191,54 para o motorista infrator, além do desconto de 7 pontos na carteira de habilitação. Para o advogado especialista em direito de trânsito, Délio Cardoso, a lei deve ser cumprida, porém, acredita que seria de bom senso dos órgãos uma tolerância razoável para que os motoristas pudessem de adequar. “A questão passa pelo bom senso da autoridade que precisa conceder um tempo hábil para adequação do motorista.” Em São Paulo, o Comando de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar de São Paulo (CPTran) faz bloqueios educativos até esta sexta-feira (3). As multas só começarão a serem aplicadas a partir do dia 6. Já a Companhia de Engenharia e Tráfego (CET) está autuando desde hoje. No Ceará, as blitze educativas se estenderão até o dia 25 de setembro. O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran -CE) informou que prorrogou a fiscalização sem multas por conta da Semana Nacional do Trânsito, que tem como tema exatamente o uso da cadeirinha. Da Agência Brasil
CINTO DE TRÊS PONTOS É OBRIGÁTORIO?
Desde que a discussão sobre as cadeirinhas e outros dispositivos de segurança para transporte de crianças se iniciou, passamos a ouvir uma infinidade de impropriedades sobre o cinto de seguranças, e o pior que emanadas do próprio Denatran e do Inmetro, e dentre essas impropriedades a de que os veículos que possuíssem apenas o cinto abdominal deveriam ser adaptados para o de três pontos, e o responsável por Certificação do Inmetro ao afirmar que as cadeirinhas certificadas não são adequadas ao cinto abdominal e que mesmo os veículos antigos já deveriam ter sido adaptados. Será que tais autoridades não sabem que ninguém é obrigado a alterar a característica original de um veículo (pelo contrário) e tratando-se de dispositivo de segurança não basta colocar ‘durepoxi‘ ou um parafuso no teto ou na coluna para ‘enjambrar‘ na oficina ‘nóis resorve?!‘. Esses comentários nos motivam a fazer alguns esclarecimentos sobre o assunto, até porque além de cadeirinhas, o cinto de segurança também faz parte do tema da Semana Nacional de Trânsito, que será de 18 a 25 de setembro. A instalação de cintos de segurança em veículos é regulamentada pela Resolução 48/98 do Contran, e suas regras aplicáveis aos veículos fabricados a partir de 1999. Os veículos fabricados anteriormente tinham regras regidas pela Resolução 658/85, e por óbvio eram ainda mais flexíveis. Na dianteira os cintos próximos as portas deve ser de três pontos com graduação de altura. Se houver assento intermediário na dianteira o cinto poderá ser abdominal. (ATENçãO!) Nos veículos conversíveis o cinto poderá ser de três pontos ou abdominal mesmo nos assento dianteiros. Nos assentos traseiros há um certo conflito de interpretação, pois no Anexo da Resolução o seu item 3.1.1.3 e 3.1.1.6 admite o cinto abdominal em todos os lugares (laterais e intermediário), enquanto o item 3.1.1.5 dá a entender que nos assentos traseiros laterais o cinto seria o de três pontos, mas uma coisa é certa, o cinto intermediário traseiro pode ser abdominal. Veja você mesmo no site www.denatran.gov.br na Resolução 48/98 do Contran. MARCELO JOSé ARAúJO - Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR -advcon@netpar.com.br
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