TURMAS ENCERRADAS EM 30/11/2010!!!! EITA GALERA PORRETA...PARABÊNS Á TODOS!!!!!!!
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
TURMAS ENCERRADAS EM 28/09/2010
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS COMEÇA A PARTIR DE 01 SETEMBRO DE 2010
No dia 1° de setembro será iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte de criança. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja as regras para o transporte de crianças:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
VEJA NA PRÓXIMA PÁGINA A MANEIRA CORRETA DE SE TRANSPORTAR CRIANÇAS EM VEICULOS
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Veja as regras para o transporte de crianças:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
VEJA NA PRÓXIMA PÁGINA A MANEIRA CORRETA DE SE TRANSPORTAR CRIANÇAS EM VEICULOS
CONTRAN PODERÁ DISPENSAR ASSENTO ELEVADO PARA VEICULOS QUE POSSUAM CINTO DE DUAS PONTAS
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estuda a possibilidade de dispensar o uso do assento de elevação para o transporte de crianças de 4 a 7 anos e meio, em veículos que tenham cinto de duas pontas (abdominal). A possibilidade é que elas possam ser transportadas no banco de trás do veículo, presas apenas pelo cinto abdominal. Segundo a entidade, a decisão pode sair até sexta feira (3). De acordo com a lei, em vigor desde ontem (1º), crianças de até um ano deverão usar o bebê-conforto, já crianças entre 1 e 4 anos em cadeirinhas e as de 4 a 7 anos e meio assentos de elevação. Enquanto não houver decisão sobre o assunto, continua a valer essa norma que prevê multa de R$ 191,54 para o motorista infrator, além do desconto de 7 pontos na carteira de habilitação. Para o advogado especialista em direito de trânsito, Délio Cardoso, a lei deve ser cumprida, porém, acredita que seria de bom senso dos órgãos uma tolerância razoável para que os motoristas pudessem de adequar. “A questão passa pelo bom senso da autoridade que precisa conceder um tempo hábil para adequação do motorista.” Em São Paulo, o Comando de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar de São Paulo (CPTran) faz bloqueios educativos até esta sexta-feira (3). As multas só começarão a serem aplicadas a partir do dia 6. Já a Companhia de Engenharia e Tráfego (CET) está autuando desde hoje. No Ceará, as blitze educativas se estenderão até o dia 25 de setembro. O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran -CE) informou que prorrogou a fiscalização sem multas por conta da Semana Nacional do Trânsito, que tem como tema exatamente o uso da cadeirinha. Da Agência Brasil
CINTO DE TRÊS PONTOS É OBRIGÁTORIO?
Desde que a discussão sobre as cadeirinhas e outros dispositivos de segurança para transporte de crianças se iniciou, passamos a ouvir uma infinidade de impropriedades sobre o cinto de seguranças, e o pior que emanadas do próprio Denatran e do Inmetro, e dentre essas impropriedades a de que os veículos que possuíssem apenas o cinto abdominal deveriam ser adaptados para o de três pontos, e o responsável por Certificação do Inmetro ao afirmar que as cadeirinhas certificadas não são adequadas ao cinto abdominal e que mesmo os veículos antigos já deveriam ter sido adaptados. Será que tais autoridades não sabem que ninguém é obrigado a alterar a característica original de um veículo (pelo contrário) e tratando-se de dispositivo de segurança não basta colocar ‘durepoxi‘ ou um parafuso no teto ou na coluna para ‘enjambrar‘ na oficina ‘nóis resorve?!‘. Esses comentários nos motivam a fazer alguns esclarecimentos sobre o assunto, até porque além de cadeirinhas, o cinto de segurança também faz parte do tema da Semana Nacional de Trânsito, que será de 18 a 25 de setembro. A instalação de cintos de segurança em veículos é regulamentada pela Resolução 48/98 do Contran, e suas regras aplicáveis aos veículos fabricados a partir de 1999. Os veículos fabricados anteriormente tinham regras regidas pela Resolução 658/85, e por óbvio eram ainda mais flexíveis. Na dianteira os cintos próximos as portas deve ser de três pontos com graduação de altura. Se houver assento intermediário na dianteira o cinto poderá ser abdominal. (ATENçãO!) Nos veículos conversíveis o cinto poderá ser de três pontos ou abdominal mesmo nos assento dianteiros. Nos assentos traseiros há um certo conflito de interpretação, pois no Anexo da Resolução o seu item 3.1.1.3 e 3.1.1.6 admite o cinto abdominal em todos os lugares (laterais e intermediário), enquanto o item 3.1.1.5 dá a entender que nos assentos traseiros laterais o cinto seria o de três pontos, mas uma coisa é certa, o cinto intermediário traseiro pode ser abdominal. Veja você mesmo no site www.denatran.gov.br na Resolução 48/98 do Contran. MARCELO JOSé ARAúJO - Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR -advcon@netpar.com.br
quinta-feira, 3 de junho de 2010
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução N.º 277, em 28 de maio de 2008, que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos, porém, a fiscalização só começará a valer a partir de 9 de junho de 2010 transcorrido 2 dois anos para a adequação das novas regras.
De acordo com o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, a multa prevista para quem descumpre as normas para o transporte de criança é R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e em dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
A lei não se aplica para veículos de transporte remunerados como táxis, ônibus e peruas escolares. Quem tem mais de um filho pequeno deverá ter mais de uma cadeirinha no veículo. Assim como quem tem filhos e costuma dar carona para outras crianças vai precisar ter mais assentos infantis no carro.
VEJA AS REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
(bebê conforto ou conversível)
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
(cadeirinha)
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
(assento de elevação)
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
De acordo com o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, a multa prevista para quem descumpre as normas para o transporte de criança é R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e em dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
A lei não se aplica para veículos de transporte remunerados como táxis, ônibus e peruas escolares. Quem tem mais de um filho pequeno deverá ter mais de uma cadeirinha no veículo. Assim como quem tem filhos e costuma dar carona para outras crianças vai precisar ter mais assentos infantis no carro.
VEJA AS REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS:
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
(bebê conforto ou conversível)
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
(cadeirinha)
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
(assento de elevação)
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
sábado, 15 de maio de 2010
AULAS NOTURNAS...AGORA É LEI!!!!
Aulas noturnas de prática de direção começam dia 17
Página Publicada em: maio, 12 de 2010 as 12:18 pm. Na Categoria: Notícias
De acordo com a Lei n° 12.217/2010, que tornou obrigatória a realização de parte da aprendizagem de direção veicular durante o período noturno, a norma entra em vigor no dia 17 de maio de 2010, 60 dias após a publicação da Lei.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (12/05) a Resolução que define a carga horária de aulas noturnas. Segundo a Resolução 347, 20% das aulas práticas de direção veicular serão realizadas no período noturno. A Resolução do Contran não traz acréscimo na carga horária de prática de direção. Das 20 horas/aula já exigidas para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quatro serão realizadas à noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão três horas/aula das 15 exigidas.
Segundo a Resolução, a comprovação da realização de parte da prática de direção veicular à noite será realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A norma, baseada no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), define como período noturno aquele compreendido entre o pôr-do-sol e nascer do sol, cabendo a esses órgãos definir o horário das aulas dentro desse período.
Página Publicada em: maio, 12 de 2010 as 12:18 pm. Na Categoria: Notícias
De acordo com a Lei n° 12.217/2010, que tornou obrigatória a realização de parte da aprendizagem de direção veicular durante o período noturno, a norma entra em vigor no dia 17 de maio de 2010, 60 dias após a publicação da Lei.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (12/05) a Resolução que define a carga horária de aulas noturnas. Segundo a Resolução 347, 20% das aulas práticas de direção veicular serão realizadas no período noturno. A Resolução do Contran não traz acréscimo na carga horária de prática de direção. Das 20 horas/aula já exigidas para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quatro serão realizadas à noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão três horas/aula das 15 exigidas.
Segundo a Resolução, a comprovação da realização de parte da prática de direção veicular à noite será realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A norma, baseada no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), define como período noturno aquele compreendido entre o pôr-do-sol e nascer do sol, cabendo a esses órgãos definir o horário das aulas dentro desse período.
quinta-feira, 13 de maio de 2010
AULAS NOTURNAS COMEÇAM A PARTIR DE 17/05/2010
Aulas noturnas irão representar 20% das horas/aula já existentes
G1
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira a Resolução 347/2010 que determina que 20% das aulas práticas nas autoescolas sejam realizadas no período noturno. A nova norma regulamenta a Lei nº 12.217/2010, que tornou obrigatória a realização de parte da aprendizagem de direção veicular à noite.
A lei passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira e determina que as aulas noturnas sejam incorporadas nas horas/aula já existentes. Ou seja, das 20 horas/aula exigidas para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quatro serão realizadas à noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão três horas/aula das 15 exigidas.
Segundo a Resolução, a comprovação da realização de parte da prática de direção veicular à noite será realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal. De acordo com o Denatran, cabe também aos órgãos estaduais estipular se haverá ou não horário específico para a realização das aulas á noite ou seguirá o definido pela norma que determina o período noturno como aquele entre o pôr-do-sol e nascer do sol.
G1
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quarta-feira a Resolução 347/2010 que determina que 20% das aulas práticas nas autoescolas sejam realizadas no período noturno. A nova norma regulamenta a Lei nº 12.217/2010, que tornou obrigatória a realização de parte da aprendizagem de direção veicular à noite.
A lei passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira e determina que as aulas noturnas sejam incorporadas nas horas/aula já existentes. Ou seja, das 20 horas/aula exigidas para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quatro serão realizadas à noite. Nos casos de adição ou mudança de categoria, serão três horas/aula das 15 exigidas.
Segundo a Resolução, a comprovação da realização de parte da prática de direção veicular à noite será realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal. De acordo com o Denatran, cabe também aos órgãos estaduais estipular se haverá ou não horário específico para a realização das aulas á noite ou seguirá o definido pela norma que determina o período noturno como aquele entre o pôr-do-sol e nascer do sol.
domingo, 9 de maio de 2010
sábado, 1 de maio de 2010
SAIBA O QUE É - DPVAT -
DPVAT
O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres)
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
A mesma definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
O Seguro DPVAT oferece três coberturas:
- MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
- INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
- DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - DAMS decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
São estes os valores de indenização do Seguro DPVAT, definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. O pagamento destes valores em reais - e não em salários mínimos - foi ratificado pela Lei 11.482/07.
Morte R$ 13.500,00
Invalidez Permanente até R$ 13.500,00
Dams ( Despesas Médicas e Hospitalares ) até R$ 2.700,00
O Seguro DPVAT é válido para a cobertura de acidentes ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.
(Fonte: Seguradora Líder - DPVAT)
O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres)
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
A mesma definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
O Seguro DPVAT oferece três coberturas:
- MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
- INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
- DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - DAMS decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
São estes os valores de indenização do Seguro DPVAT, definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. O pagamento destes valores em reais - e não em salários mínimos - foi ratificado pela Lei 11.482/07.
Morte R$ 13.500,00
Invalidez Permanente até R$ 13.500,00
Dams ( Despesas Médicas e Hospitalares ) até R$ 2.700,00
O Seguro DPVAT é válido para a cobertura de acidentes ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano.
(Fonte: Seguradora Líder - DPVAT)
domingo, 25 de abril de 2010
segunda-feira, 29 de março de 2010
Permissão para Dirigir
Página Publicada em: junho, 30 de 2009 as 6:43 pm. Na Categoria: Cursos das Auto-Escolas
Seguindo sugestão de nosso internauta, resolvemos esclarecer algumas regras sobre a Permissão para Dirigir.
Muita confusão em relação a Permissão Para Dirigir (PPD) está rondando os Centros de Formação de Condutores e os novos motoristas. Desde janeiro algumas mudanças aconteceram no Curso de Primeira Habilitação, mas nada mudou no que diz respeito as regras para a Permissão Para Dirigir.
Por enquanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não restringe a PPD. O condutor pode dirigir como se fosse a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até mesmo em rodovias. A única diferença é que ao final de um ano, o condutor receberá a CNH, desde que não tenha, neste período, sido multado por qualquer infração gravíssima ou grave, nem seja reincidente em multa por infração média. Se incorrer em um destes casos, o candidato terá que reiniciar todo o processo de habilitação.
A confusão foi feita porque na mesma época das mudanças da Res.285/08, os veículos de comunicação divulgaram um Projeto de Lei que está em tramitação no Congresso e que prevê a proibição de se transitar com a PPD em rodovias, exceto em perímetro urbano, e também aumenta o prazo da Permissão para dois anos. Vale ressaltar que este Projeto ainda não foi aprovado e por isso não está em vigor.
Acredito que muito em breve essas regras mudem e se torne um pouco mais difícil obter a CNH permanente, mas que fique claro por enquanto nada mudou em relação a PPD.
Página Publicada em: junho, 30 de 2009 as 6:43 pm. Na Categoria: Cursos das Auto-Escolas
Seguindo sugestão de nosso internauta, resolvemos esclarecer algumas regras sobre a Permissão para Dirigir.
Muita confusão em relação a Permissão Para Dirigir (PPD) está rondando os Centros de Formação de Condutores e os novos motoristas. Desde janeiro algumas mudanças aconteceram no Curso de Primeira Habilitação, mas nada mudou no que diz respeito as regras para a Permissão Para Dirigir.
Por enquanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não restringe a PPD. O condutor pode dirigir como se fosse a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até mesmo em rodovias. A única diferença é que ao final de um ano, o condutor receberá a CNH, desde que não tenha, neste período, sido multado por qualquer infração gravíssima ou grave, nem seja reincidente em multa por infração média. Se incorrer em um destes casos, o candidato terá que reiniciar todo o processo de habilitação.
A confusão foi feita porque na mesma época das mudanças da Res.285/08, os veículos de comunicação divulgaram um Projeto de Lei que está em tramitação no Congresso e que prevê a proibição de se transitar com a PPD em rodovias, exceto em perímetro urbano, e também aumenta o prazo da Permissão para dois anos. Vale ressaltar que este Projeto ainda não foi aprovado e por isso não está em vigor.
Acredito que muito em breve essas regras mudem e se torne um pouco mais difícil obter a CNH permanente, mas que fique claro por enquanto nada mudou em relação a PPD.
DETRAN ALERTA SOBRE E-MAIL COM FALSA COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH.
Mensagens falsas estão sendo enviadas para condutores, via e-mail, notificando sobre a suspensão da CNH por ter excesso de pontuação. Os falsários colaram a imagem do logotipo do Detran-SP na página do e-mail, como forma de tentar dar credibilidade à notificação.
Orientamos os condutores que ignorem a mensagem, pois o Detran-SP não possui cadastro de e-mails de condutores e não usa esse meio de comunicação como forma de notificação de abertura de processo de Suspensão do Direito de Dirigir. As notificações são feitas através de publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) e através de correspondências dos Correios.
Alguns condutores têm encaminhado cópias das mensagens para o Detran-SP, estranhando o recebimento do e-mail, uma vez que não estariam com excesso de pontos no prontuário. Orientamos esses condutores que joguem o e-mail no lixo, pois, ao tentar abri-lo, podem estar contaminando o computador com vírus.
O acesso ao vírus pode estar nos links “Consultar multas” e “Recorrer Processo de Suspensão CNH”. Para consultar a pontuação, o cidadão pode verificar sua situação diretamente no www.detran.sp.gov.br, em Pesquisa de Pontuação.
Mensagens falsas estão sendo enviadas para condutores, via e-mail, notificando sobre a suspensão da CNH por ter excesso de pontuação. Os falsários colaram a imagem do logotipo do Detran-SP na página do e-mail, como forma de tentar dar credibilidade à notificação.
Orientamos os condutores que ignorem a mensagem, pois o Detran-SP não possui cadastro de e-mails de condutores e não usa esse meio de comunicação como forma de notificação de abertura de processo de Suspensão do Direito de Dirigir. As notificações são feitas através de publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) e através de correspondências dos Correios.
Alguns condutores têm encaminhado cópias das mensagens para o Detran-SP, estranhando o recebimento do e-mail, uma vez que não estariam com excesso de pontos no prontuário. Orientamos esses condutores que joguem o e-mail no lixo, pois, ao tentar abri-lo, podem estar contaminando o computador com vírus.
O acesso ao vírus pode estar nos links “Consultar multas” e “Recorrer Processo de Suspensão CNH”. Para consultar a pontuação, o cidadão pode verificar sua situação diretamente no www.detran.sp.gov.br, em Pesquisa de Pontuação.
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