DPVAT – Seguro Obrigatório
O que é?
O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
A mesma definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
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Como solicitar
LEIA ANTES DE SOLICITAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT:
Solicitar a indenização do DPVAT é simples, dispensando a interferência de terceiros. Se você é o principal interessado na indenização, cuide dela você mesmo. Ninguém melhor que você para preservar os seus direitos.
Após a entrega da documentação completa, o pagamento da indenização é efetuado no prazo de 15 dias. Esse prazo é suspenso na falta da apresentação de um ou mais documentos solicitados e se reinicia quando a pendência é regularizada.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas e suplementares (DAMS).
Consulte no site www.dpvatseguro.com.br a rede de seguradoras do Seguro DPVAT e a documentação necessária para solicitar o seguro.
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Prazo
A partir de 11.1.2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.
Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal – IML.
Fonte: Site Seguro DPVAT – www.dpvatseguro.com.br
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
PROJETO LEI PERMITE MOTORISTA ANDAR COM CÓPIA DO CRLV
Projeto de Lei: Motorista poderá andar com cópia do CRLV
Página Publicada em: julho, 20 de 2009 as 10:41 am. Na Categoria: Projetos de Lei
Com a aprovação do Plenário do Senado, foi à sanção presidencial o projeto de lei da Câmara (PLC 155/08) que permite aos motoristas utilizarem cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo. Desde que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou resolução, em 2007, a fiscalização considerava apenas odocumento original. O Contran alegou que o uso de cópia dificultaria a fiscalização.
A proposta foi apresentada pelo deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) e relatada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado pelo senador Neuto de Conto (PMDB-SC). Ela acrescenta parágrafo único ao artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), permitindo o porte de cópia do referido documento em substituição aodocumento original, desde que autenticada em cartório ou pela repartição de trânsito que o expediu.
O relator no Senado observa que o autor, em sua justificação, argumenta que a possibilidade do uso de cópia autenticada do certificado evitaria os custos e os transtornos da obtenção de segunda via do documento, em caso de furto ou extravio, facilitando a vida tanto de empresários, cujos veículos são conduzidos por diversos motoristas, como de proprietários particulares.
O autor acrescenta, assinala o relator, que o CTB exige a apresentação do original apenas nos casos da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, ambos documentos de caráter estritamente pessoal. Já o certificado é um documento vinculado ao veículo e passível de ser utilizado por diferentes pessoas. Além do Plenário da Câmara, a proposta foi analisada naquela Casa pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Página Publicada em: julho, 20 de 2009 as 10:41 am. Na Categoria: Projetos de Lei
Com a aprovação do Plenário do Senado, foi à sanção presidencial o projeto de lei da Câmara (PLC 155/08) que permite aos motoristas utilizarem cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo. Desde que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou resolução, em 2007, a fiscalização considerava apenas odocumento original. O Contran alegou que o uso de cópia dificultaria a fiscalização.
A proposta foi apresentada pelo deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) e relatada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado pelo senador Neuto de Conto (PMDB-SC). Ela acrescenta parágrafo único ao artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), permitindo o porte de cópia do referido documento em substituição aodocumento original, desde que autenticada em cartório ou pela repartição de trânsito que o expediu.
O relator no Senado observa que o autor, em sua justificação, argumenta que a possibilidade do uso de cópia autenticada do certificado evitaria os custos e os transtornos da obtenção de segunda via do documento, em caso de furto ou extravio, facilitando a vida tanto de empresários, cujos veículos são conduzidos por diversos motoristas, como de proprietários particulares.
O autor acrescenta, assinala o relator, que o CTB exige a apresentação do original apenas nos casos da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, ambos documentos de caráter estritamente pessoal. Já o certificado é um documento vinculado ao veículo e passível de ser utilizado por diferentes pessoas. Além do Plenário da Câmara, a proposta foi analisada naquela Casa pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
CONDUTORES ENVOLVIDOS EM ACIDENTES GRAVES TERÃO DE PASSAR POR REAVALIAÇÃO A PARTIR DO DIA 1º DE JULHO
16.06.2009
A Resolução CONTRAN número 300/08, que trata da reavaliação das condições do condutor envolvido em acidente grave, entra em vigor no dia 1º de julho, em todo o território nacional. É importante ao condutor ter conhecimento da nova legislação, pois para voltar a dirigir os condutores envolvidos nesse tipo de acidente deverão ser reavaliados. Nesse processo, a autoridade de trânsito do Detran ou das Ciretrans abrirá procedimento administrativo para reavaliar o condutor nos aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores.
O processo administrativo, não ocorrendo reprovação em nenhuma das etapas, leva aproximadamente 60 dias para ser concluído, dada a exigência de intervalo de marcação de exames de 15 dias, previsto pela Resolução 168/2004 do CONTRAN.
16.06.2009
A Resolução CONTRAN número 300/08, que trata da reavaliação das condições do condutor envolvido em acidente grave, entra em vigor no dia 1º de julho, em todo o território nacional. É importante ao condutor ter conhecimento da nova legislação, pois para voltar a dirigir os condutores envolvidos nesse tipo de acidente deverão ser reavaliados. Nesse processo, a autoridade de trânsito do Detran ou das Ciretrans abrirá procedimento administrativo para reavaliar o condutor nos aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores.
O processo administrativo, não ocorrendo reprovação em nenhuma das etapas, leva aproximadamente 60 dias para ser concluído, dada a exigência de intervalo de marcação de exames de 15 dias, previsto pela Resolução 168/2004 do CONTRAN.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
DETRAN-SP ABRE 2.965 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA CONDUTORES FLAGRADOS EM BLITZ DA LEI SECA, EM 2009
23.12.2009
Ao final de 2009, a Divisão de Habilitação do Detran-SP já instaurou 2.965 processos administrativos de suspensão de CNH de condutores flagrados em blitz da Lei Seca. Em 99% dos casos, a CNH foi retida no momento do registro da ocorrência de embriaguez, quer seja nos procedimentos de fiscalização da Polícia Militar, Rodoviária Estadual ou Federal, ou, ainda, nas delegacias de polícia no momento do registro da ocorrência.
Depois de recolhida, no momento da fiscalização ou do registro da ocorrência policial, a CNH é encaminhada ao Detran-SP para instrução do processo administrativo. Para efeitos de suspensão do direito de dirigir, considera-se, por analogia, o princípio processual da DETRAÇÃO para deduzir do tempo de suspensão o tempo de retenção da CNH.
Assim, na DETRAÇÃO, se a CNH ficou retida por seis meses, na conclusão do processo administrativo desconta-se esse período, cabendo ao condutor cumprir o que restar do tempo de suspensão.Até dezembro, foram expedidas 3.388 intimações e notificações para comparecimento ao Detran-SP, de envolvidos em processos administrativos de suspensão do direito de dirigir.Em processos totalmente instruídos, ou seja, concluídos, 53 condutores foram efetivamente suspensos, 224 foram reavaliados e uma CNH foi definitivamente cassada por reincidência em infração de embriaguez ao volante.Esses números correspondem aos processos administrativos instaurados na Capital. Não estão inclusos os dados da Grande São Paulo e do Interior.
BALANÇO 2008
Em 2008, o Detran-SP instaurou 1.415 processos administrativos. Foram expedidas 1.028 intimações e notificações, com 48 condutores efetivamente suspensos em processos administrativos cabalmente instruídos.
Nos procedimentos administrativos, 432 condutores foram reavaliados (número engloba condutores condenados na Justiça por delito de trânsito, inclusive aqueles que violaram o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008). A aplicação das disposições do Artigo 306 está regulamentada pelo decreto presidencial nº 6488/2008.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO DETRAN-SP
23.12.2009
Ao final de 2009, a Divisão de Habilitação do Detran-SP já instaurou 2.965 processos administrativos de suspensão de CNH de condutores flagrados em blitz da Lei Seca. Em 99% dos casos, a CNH foi retida no momento do registro da ocorrência de embriaguez, quer seja nos procedimentos de fiscalização da Polícia Militar, Rodoviária Estadual ou Federal, ou, ainda, nas delegacias de polícia no momento do registro da ocorrência.
Depois de recolhida, no momento da fiscalização ou do registro da ocorrência policial, a CNH é encaminhada ao Detran-SP para instrução do processo administrativo. Para efeitos de suspensão do direito de dirigir, considera-se, por analogia, o princípio processual da DETRAÇÃO para deduzir do tempo de suspensão o tempo de retenção da CNH.
Assim, na DETRAÇÃO, se a CNH ficou retida por seis meses, na conclusão do processo administrativo desconta-se esse período, cabendo ao condutor cumprir o que restar do tempo de suspensão.Até dezembro, foram expedidas 3.388 intimações e notificações para comparecimento ao Detran-SP, de envolvidos em processos administrativos de suspensão do direito de dirigir.Em processos totalmente instruídos, ou seja, concluídos, 53 condutores foram efetivamente suspensos, 224 foram reavaliados e uma CNH foi definitivamente cassada por reincidência em infração de embriaguez ao volante.Esses números correspondem aos processos administrativos instaurados na Capital. Não estão inclusos os dados da Grande São Paulo e do Interior.
BALANÇO 2008
Em 2008, o Detran-SP instaurou 1.415 processos administrativos. Foram expedidas 1.028 intimações e notificações, com 48 condutores efetivamente suspensos em processos administrativos cabalmente instruídos.
Nos procedimentos administrativos, 432 condutores foram reavaliados (número engloba condutores condenados na Justiça por delito de trânsito, inclusive aqueles que violaram o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008). A aplicação das disposições do Artigo 306 está regulamentada pelo decreto presidencial nº 6488/2008.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO DETRAN-SP
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